Geral: TSU – Redução


11. TSU – Redução

 

11.1. Celebração de contrato de trabalho com:

  • Jovens à procura do 1.º emprego e desempregados de longa duração;
  • Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo;
  • Reclusos em regime aberto.

 

Existem ainda outras situações que determinam a redução da taxa contributiva, designadamente, as decorrentes da permanência de trabalhadores com pelo menos 65 anos de idade no mercado de trabalho, de celebração de acordos de pré-reforma, da acumulação do exercício de atividade profissional por pensionistas de invalidez e velhice e da contratação de trabalhadores com deficiência.

 

Consideram-se:

  • Jovens à procura do 1.º emprego as pessoas que, à data da celebração do contrato de trabalho, tenham idade ≤ 30 anos e nunca tenham exercido atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho sem termo. A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente não impede que seja considerado jovem à procura do 1.º emprego.
  • Desempregados de longa duração as pessoas que se encontrem inscritas no IEFP há ≥ 12 meses. A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente por período < 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses, não impede que seja considerado desempregado de longa duração.

 

Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás referidas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:

  • Celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental;
  • Frequentado estágio profissional;
  • Estado inseridos em programas ocupacionais.

 

 

Nota:

Se as empresas celebrarem, em simultâneo, contrato sem termo com um jovem à procura do 1.º emprego e com um desempregado de longa duração ou com um desempregado de muito longa duração (Ver separador anterior), ou com um desempregado de longa duração e um desempregado de muito longa duração, podem ter direito ao apoio financeiro no valor de 3.949,29 € (9 IAS), cujo pagamento é da responsabilidade do IEFP (Medida Contrato–Geração). Este apoio deve ser requerido no portal eletrónico daquele Instituto.

 

11.1. Condições exigidas à entidade empregadora

A entidade empregadora tem direito à redução da taxa contributiva se reunir todas as seguintes condições:

  • Esteja regularmente constituída e devidamente registada
  • Tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira
  • Não tenha atraso no pagamento das retribuições
  • Celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial
  • Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

 

Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras que tenham trabalhadores abrangidos por:

  • Esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis
  • Bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.

 

11.2. Duração do período de redução

Contratação de:

  • Jovens à procura do primeiro emprego - 50% da taxa contributiva, durante um período de 5 anos
  • Desempregados de longa duração - 50% da taxa contributiva, durante um período de 3 anos
  • Reclusos em regime aberto - 50% do valor das contribuições da entidade empregadora, pelo período de duração do contrato.

 

A redução da taxa contributiva produz efeitos a partir:

  • Da data de início do contrato de trabalho
  • Do início do mês seguinte ao da:
    • Entrada do requerimento, se este for apresentado fora do prazo;
    • Regularização da situação, no caso de o requerimento ter sido indeferido por a entidade empregadora não estar regularmente constituída e devidamente registada/ não ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira/ ter atraso no pagamento das retribuições.

Nestes casos, a isenção é concedida pelo período que restar ao definido legalmente.

 

Se a cessação do contrato de trabalho sem termo ocorrer por facto não imputável ao trabalhador antes de completar os 3 anos ou os 5 anos, o trabalhador mantém o direito à redução se posteriormente celebrar outro contrato de trabalho sem termo até terminar aquele prazo.

 

11.3. Suspensão da redução da taxa contributiva

A contagem do período de redução da taxa contributiva é suspensa se o contrato de trabalho for suspenso, de acordo com a legislação laboral, devido a situações comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho por parte do trabalhador.

 

11.4. Cessação da redução da taxa contributiva

A redução da taxa contributiva cessa quando:

  • Terminar o período de concessão;
  • Deixarem de se verificar as condições de acesso;
  • Se verificar a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
  • Cessar o contrato de trabalho.

 

11.5. Trabalhadores com deficiência

A redução da taxa incide na parcela respeitante à entidade empregadora. A taxa contributiva que lhes é aplicada é de 11,9%.

 

11.6. Como requerer

Através do serviço Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho.

 

O requerimento deve ser acompanhado de:

  • Cópia do contrato de trabalho
  • Declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo, Mod. GTE 84-DGSS (contratação de jovens à procura do primeiro emprego).

 

Trabalhadores com deficiência:

  • Através do requerimento Mod. GTE 85-DGSS, no prazo de 10 dias, a contar da data de início de contrato, em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social.

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